Estatutos

Escritura notarial

A ACER foi formalmente constituída por escritura notarial lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos, em 31.10.2001, com publicação no DR nº41/2003, III Série, de 18 de Fevereiro, página 3796-(10), integrando os seguintes   

ESTATUTOS

Artigo 1°

A Associação tem o nome de A.C.E.R. - Associação Cultural e de Estudos Regionais e tem a sua sede na Rua Martim Moniz, número 686 - 3° direito, freguesia de Aldoar, concelho do Porto.

(nota: por motivo de mudança de instalações, solicita-se que a correspondência seja enviada para a morada referida na página de Contactos)

Artigo 2°

Tem por fim a inventariação, estudo e divulgação do património cultural; salvaguarda do património natural e cultural;' intercâmbio com outras associações congéneres nacionais e estrangeiras.

Artigo 3°

São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção.
Parágrafo único -Estes órgãos têm a competência e funcionam nos termos da lei.

Artigo 4°

A competência e forma de funcionamento da assembleia geral é a prescrita nas disposições legais aplicáveis designadamente a prevista nos artigos 172 a 179 do Código Civil.

Artigo 5°

    A associação é representada pela Direcção, que é composta por um número impar de membros e cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência de todas as actividades da mesma.
    A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação da Direcção é prevista no artigo 171 do Código Civil.

Artigo 6°

    O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.
    A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação do Conselho Fiscal é prevista no artigo 171 do Código Civil.

Artigo 7°

Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

Artigo 8°

Constituem património da Associação as receitas da quotização mensal do sócios e das taxas cobradas pelos serviços e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.

Artigo 9°

Poderá ser admitido como associado da Associação qualquer cidadão proponente. A eliminação de associados por falta de pagamento de quotas será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.

Artigo 10°

Nos casos omissos neste estatutos regem as normas imperativas do Código Civil, demais legislação sobre associações e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.