Estatutos
Escritura notarial
A ACER foi formalmente constituída por
escritura notarial lavrada no Primeiro Cartório Notarial de
Competência Especializada de Matosinhos, em 31.10.2001, com
publicação no DR nº41/2003, III Série, de 18 de Fevereiro,
página 3796-(10), integrando os seguintes
ESTATUTOS
Artigo 1°
A Associação tem o nome de A.C.E.R. -
Associação Cultural e de Estudos Regionais e tem a sua sede na
Rua Martim Moniz, número 686 - 3° direito, freguesia de Aldoar,
concelho do Porto.
(nota: por motivo de mudança de instalações, solicita-se que a correspondência seja enviada para a morada referida na página de Contactos)
(nota: por motivo de mudança de instalações, solicita-se que a correspondência seja enviada para a morada referida na página de Contactos)
Artigo 2°
Tem por fim a inventariação, estudo e divulgação do património cultural; salvaguarda do património natural e cultural;' intercâmbio com outras associações congéneres nacionais e estrangeiras.
Artigo 3°
São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção.
Parágrafo único -Estes órgãos têm a competência e funcionam nos termos da lei.
Artigo 4°
A competência e forma de funcionamento da assembleia geral é a prescrita nas disposições legais aplicáveis designadamente a prevista nos artigos 172 a 179 do Código Civil.
Artigo 5°
A associação é representada pela Direcção, que é composta por um número impar de membros e cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência de todas as actividades da mesma.
A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação da Direcção é prevista no artigo 171 do Código Civil.
Artigo 6°
O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.
A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação do Conselho Fiscal é prevista no artigo 171 do Código Civil.
Artigo 7°
Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
Artigo 8°
Constituem património da Associação as receitas da quotização mensal do sócios e das taxas cobradas pelos serviços e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.
Artigo 9°
Poderá ser admitido como associado da Associação qualquer cidadão proponente. A eliminação de associados por falta de pagamento de quotas será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.
Artigo 10°
Nos casos omissos neste estatutos regem as normas imperativas do Código Civil, demais legislação sobre associações e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.